AVISO AOS USUÁRIOS DA NOVATRANS ENERGIA S.A.
Para assegurar o pagamento das obrigações, presentes e futuras, principal e acessórias, assumidas pela Novatrans Energia S.A. no Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 03.2.805.3.1, firmado em 19 de abril de 2004 com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (“CONTRATO DE FINANCIAMENTO”); no Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 017/2004, firmado em 19 de abril de 2004 com o BANCO ITAÚ BBA S.A. e o Banco ABN AMRO REAL S.A. (representado atualmente pelo seu sucessor por incorporação, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), (“CONTRATO DE REPASSE”); e/ou no Contrato de Abertura de Crédito nº CBG – 00185/06, firmado em 15 de dezembro de 2006 com o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Banco Citibank S.A. (“CONTRATO DE CRÉDITO”), a Novatrans Energia S.A., constituiu em favor dos bancos credores em referência (em conjunto denominados “PARTES GARANTIDAS”) penhor sobre todos os direitos a seguir enumerados:
a) PENHOR DOS DIREITOS EMERGENTES DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Nº 095/2000, datado de 20 de dezembro de 2000 e seus aditamentos posteriores, firmado entre a Novatrans e a União Federal, representada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – “ANEEL”) – (doravante designado o “Contrato de Concessão”), compreendendo: (a) o direito de receber todos e quaisquer valores que, efetiva ou potencialmente, estejam ou venham a se tornar exigíveis e pendentes de pagamento pelo Poder Concedente à Novatrans referentes ao Contrato de Concessão; (b) o direito de receber todos e quaisquer valores que, efetiva ou potencialmente nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo, mas não se limitando, ao direito de receber todas as indenizações pela extinção da concessão; e (c) todos os demais direitos, corpóreos ou incorpóreos, potenciais ou não, que possam ser objeto de penhor de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, decorrentes do Contrato de Concessão;
b) PENHOR SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS decorrentes da prestação dos serviços de transmissão, previstos no (i) Contrato de Concessão n.º 095/2000 – ANEEL e respectivos aditivos, firmado em 20 de dezembro de 2000, entre a Novatrans e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, inscrita no CNPJ/MF sob o no. 02.270.669/0001-29 e com sede à SGAN 603 módulo J - Brasília DF -CEP 70830-030, no (ii) Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão n.º 005/2000 e respectivos aditivos, firmados entre a Novatrans e o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, em dezembro de 2000, e nos (iii) Contratos de Uso do Sistema de Transmissão, celebrados entre o ONS, as Concessionárias de Transmissão e as Usuárias do sistema de transmissão, com exceção daqueles créditos cedidos e vinculados em favor do BNDES, ITAÚ BBA, BNP, SANTANDER e CITIBANK, objeto do Contrato de Cessão e Vinculação de Receitas, Administração de Contas e Outras Avenças.
c) Todos os direitos creditórios atuais e futuros decorrentes da Conta Centralizadora, consistente na Conta Corrente nº 5871-7, mantida junto à AGÊNCIA 0911 do BANCO ITAÚ S.A. e da Conta Reserva consistente na Conta Corrente nº 5874-1, mantida junto à AGÊNCIA 0911 do BANCO ITAÚ S.A., ambas constituídas em conformidade com o disposto no Contrato de Cessão e Vinculação de Receitas, Administração de Contas e Outras Avenças.
Dessa forma, nos termos do artigo 1.453 do Código Civil, ficam V. Sªs NOTIFICADOS de que estão autorizados, para fins do disposto no artigo 1.455 do Código Civil, a entregar ao BNDES, ao ITAÚ BBA, ao BNP, ao SANTANDER e ao CITIBANK nas épocas devidas, mediante simples comunicação destes, as importâncias correspondentes aos créditos do penhor ora constituído, somente destes podendo receber quitação.